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Eleições: como é calculado o coeficiente eleitoral para eleger vereadores
Postado em 29/10/2020 por Redação Rádio Poatã
Ao contrário dos prefeitos, os candidatos a vereador são escolhidos pelo sistema proporcional
Este ano, além dos prefeitos e vices, os eleitores irão decidir quem irá ocupar os assentos nas câmaras legislativas.
Os eleitos serão responsáveis por elaborar, apreciar, alterar ou revogar leis da cidade, que podem surgir de dentro da Câmara ou vir direto do prefeito e até mesmo da sociedade.
Na hora da votação, os candidatos a vereador são escolhidos pelo sistema proporcional: primeiro são selecionados os partidos mais votados e, em seguida, os candidatos mais votados.
Mas como isso é feito?
Para explicar, usamos um exemplo prático. Um município X tem, por exemplo, dez cadeiras na Câmara Municipal e, na eleição deste ano, teve um total de 10 mil votos válidos.
Assim, calcula-se o quociente eleitoral, que é, na prática, a divisão dos votos válidos pelo número de vagas. Neste caso, o quociente eleitoral é 1 mil. O quociente é o número mínimo de votos que um partido deve ter para eleger um vereador na cidade X.
Depois disso, as vagas serão repartidas proporcionalmente à quantidade de votos que cada partido recebeu. Dentro do partido, as cadeiras são distribuídas pela ordem do mais votado para o menos votado.
O CÁLCULO DOS QUOCIENTES
Simulação de quociente eleitoral
Partido A: somou 1.900 votos (em candidatos)
Partido B: 1.350
Partido C: 550
Partido D: 2.250
Votos em branco: 300 (não são considerados)
Votos nulos: 250 (não são considerados)
Abstenções: não são consideradas
Vagas a preencher na Câmara: 9
Total de votos válidos: 6.050 (o somatório dos quatro partidos)
Equação = 6.050 / 9 = 672,2.
Quociente Eleitoral = 672. É o número de votos necessário a um partido para conquistar uma das cadeiras no Legislativo.
Fonte: TSE
Quociente partidário
No exemplo acima, a cada 672 votos somados pelos partidos, se tem uma vaga proporcionalmente garantida. Ou seja, o hipotético partido A teria direito a 2,83 vagas, o partido B a 2,01 cadeiras e o partido D a 3,35 vagas. O partido C, entretanto, por não ter alcançado o quociente mínimo de 672, não teria direito a nenhuma vaga.
São 2 vagas para o partido A, 2 para o partido e 3 para o partido D. Portanto, 7 vagas definidas.
MAS E A 8ª E A 9ª VAGAS?
:: Soma-se 1 ao número de vagas conquistadas por cada partido. Ou seja: fica 3 para o partido A, 3 para o B e 4 para o D.
:: Torna-se a dividir os votos válidos de cada partido, mas agora por esse novo divisor em que foi acrescido 1.
:: O partido que obtiver o maior resultado na divisão fica com a 8ª vaga. Será o partido A (dividindo-se 1.900, número de votos válidos do partido, por 3, dá 633,33, o maior resultado na comparação com os demais).
:: Para a definição da 9ª vaga, é acrescido 1 somente para o partido A, que obteve a vaga anterior. Ou seja: 4 para o partido A. Para os demais partidos (B e D), não há o acréscimo, e eles mantêm o número anterior (3 para o B e 4 para o D).
:: Novamente, torna-se a dividir os votos válidos de cada partido pelo divisor correspondente a cada um.
:: O partido que obtiver o maior resultado na nova divisão fica com a 9ª vaga. Será o partido D (dividindo-se 2.250, número de votos válidos do partido, por 4, dá 562,50, o maior resultado na comparação com os demais).
:: É um cálculo complexo, mas que garante a proporcionalidade na divisão das vagas.
Fonte: Correio do Povo e Pioneiro